Processo 0001313-73.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0001313-73.2025.5.21.0013 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA AGRAVADO: I DE S F LEITE Acórdão Agravo de Petição nº 0001313-73.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante: Francisco das Chagas da Costa Advogados: Dayane Fernandes Vanderley Rocha Rebouças e outro Agravado: I. de S. F. Leite Advogado: Lindemberg Lima de Medeiros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão originária que, na fase de liquidação/execução, indeferiu o pleito de expedição de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego. O juízo rejeitou o pedido sob o fundamento de que a inclusão de nova obrigação não pactuada ofende a coisa julgada material, invocando o princípio da inalterabilidade do título executivo, consubstanciado no art. 879, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a expedição de alvará judicial pelo juízo da execução, para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, ofende a coisa julgada material quando a obrigação de entregar a documentação não consta expressamente do termo de conciliação entabulado entre as partes; e (b) estabelecer se é cabível, no atual momento processual, a condenação da executada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo que reconhece a existência do vínculo empregatício e a sua extinção atrai, por força de lei, os desdobramentos administrativos inerentes à dissolução contratual, ainda que o termo de conciliação seja omisso quanto à obrigação de fazer específica de entrega das guias do seguro-desemprego. 4. A expedição de alvará judicial constitui um meio de tutela jurisdicional substitutiva, destinado a suprir a omissão do empregador no fornecimento de documentos necessários ao exercício de direito social pelo trabalhador perante o órgão competente. 5. O alvará judicial atua exclusivamente como documento substitutivo das guias não entregues pela executada, de modo a transferir ao órgão gestor a análise do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício, não garantindo, por si só, a percepção das parcelas. 6. O suprimento da inércia patronal, mediante a expedição de alvarás, não impõe novo ônus financeiro à executada neste momento processual e não configura modificação ou inovação da sentença liquidanda, o que afasta a alegação de ampliação indevida do título e de violação ao comando do art. 879, § 1º, da CLT. 7. O pleito sucessivo de condenação ao pagamento de indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego resta prejudicado em decorrência do acolhimento do pedido principal, ficando resguardada a possibilidade de reapreciação da matéria em perdas e danos, mediante regular contraditório, caso o benefício seja negado administrativamente por culpa exclusiva da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A…
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