Processo 0001313-84.2016.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001313-84.2016.5.07.0011 AGRAVANTE: INFORMADOR 144 LTDA - EPP E OUTROS (6) AGRAVADO: FABIOLA LAFAYETTE DE FREITAS LIMA PROCESSO nº 0001313-84.2016.5.07.0011 (AP) AGRAVANTE: ANGELA MARIA BARROS GADELHA, MARIA ALBANEIDE TERCEIRO CRISOSTOMO AGRAVADO: FABIOLA LAFAYETTE DE FREITAS LIMA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGULARIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO RASTRO FINANCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas sócias Angela (...) e Maria (...), em face da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa INFORMADOR 144 LTDA e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. As recorrentes sustentam a prematuridade do incidente pela existência de bens imóveis da devedora principal, nulidade por ausência de citação prévia ao bloqueio de ativos e a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por possuírem natureza salarial e estarem protegidos pelo teto de 40 salários-mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica diante da inatividade da empresa e existência de bens de difícil alienação; (ii) estabelecer a validade do bloqueio de ativos antes da citação dos sócios sob a ótica do Poder Geral de Cautela; (iii) determinar se a ausência de extratos bancários sequenciais impede o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros; (iv) aferir o direito ao benefício da justiça gratuita para as pessoas físicas incluídas no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inatividade da empresa, atestada por Oficial de Justiça com fé pública, autoriza a instauração do incidente de desconsideração, sendo irrelevante a existência de bens imóveis de difícil alienação ou sem pronta liquidez. 4. O Poder Geral de Cautela e a natureza alimentar do crédito trabalhista justificam a constrição judicial antes da citação dos sócios (contraditório diferido), visando assegurar a eficácia da execução, conforme já reconhecido por este Colegiado em sede de Mandado de Segurança (Id. c042747). 5. A impenhorabilidade de salários e reservas monetárias (art. 833, IV e X, do CPC) exige prova inequívoca do rastro financeiro pelo executado. 6. Sendo o dinheiro bem fungível, a falta de extratos bancários completos e sequenciais impede a vinculação direta entre os rendimentos comprovados e o saldo bloqueado, mantendo-se a constrição. 7. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física goza de presunção de veracidade (Súmula nº 463 do TST), impondo o deferimento da gratuidade da justiça na ausência de prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: É válida a citação diferida no IDPJ quando fundamentada no perigo de dissipação de ativos e na natureza alimentar do crédito. O reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros depende da comprovação documental do rastro bancário completo pelo executado. Defere-se a justiça gratuita à pessoa física mediante simples…
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