Processo 0001313-84.2025.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0001313-84.2025.5.17.0013 RECORRENTE: RAFAEL BRAVIM RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b134877 proferida nos autos. RORSum 0001313-84.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 46.577,80 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL BRAVIM JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL JAMILI ABIB LIMA SAADE (ES16706) RAMON MARTINS DE SOUZA (ES36585) TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA (ES7372) RECURSO DE: RAFAEL BRAVIM CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 06ba752; petição recursal apresentada em 27/04/2026 - Id a529259). Regular a representação processual (Id a529259). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais por desvio de função Alega violação infraconstitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nos termos do artigo 818, I, da CLT, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo desempenho de atribuições que extrapolem as contratadas. No presente caso, o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova central produzida nos autos, o laudo pericial técnico (Id. e80459a e esclarecimentos no Id. 2dc2ab7), foi contundente ao afastar a ocorrência do desvio de função. (...) As descrições de cargo juntadas (Id. 2f005ad e 4e7c32c) e o organograma apresentado no laudo (Id. e80459a - Pág. 9) evidenciam uma clara distinção hierárquica e de complexidade entre os cargos de Auxiliar e de Assistente Administrativo. Enquanto o primeiro presta apoio operacional, o segundo envolve planejamento, controle e análise. O conjunto probatório demonstra que o reclamante jamais ultrapassou a barreira das atividades de apoio. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, não configura desvio de função, especialmente quando estas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e se inserem no escopo genérico da função para a qual foi contratado, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Dessa forma, correta a sentença ao…
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