Processo 0001313-84.2026.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AR 0001313-84.2026.5.10.0000 AUTOR: COMERCIAL TECNICA GUARA LTDA - ME RÉU: DANIEL GOMES DA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d2a1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por COMERCIAL TÉCNICA GUARÁ LTDA - ME, buscando a desconstituição do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0093100-80.2002.5.10.0019, por meio do qual foi afastada a prescrição intercorrente declarada na origem e determinado o prosseguimento da execução. A Autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória, bem como para comprovar o recolhimento do depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC. Em manifestação de ID 3b1bff2, a parte autora apresentou nova procuração, contendo poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória, regularizando, assim, sua representação processual. No tocante ao depósito prévio, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando tratar-se de empresa inativa e sem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, especialmente com o depósito prévio legalmente exigido. Vejamos. Nos termos do item II da Súmula 463 do c. TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a Autora juntou documentos relativos à alteração contratual da empresa perante a Junta Comercial, bem como alegou ausência de movimentação financeira e inatividade empresarial. Entretanto, os documentos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade financeira de arcar com o depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória. A documentação apresentada evidencia apenas alterações cadastrais e societárias da empresa, não havendo demonstração contábil idônea e atualizada apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco a efetiva ausência de patrimônio, faturamento ou capacidade financeira mínima. Assim, não comprovado, de forma cabal, o estado de insuficiência econômica alegado, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando o permissivo inscrito no § 7º do artigo 99 do CPC, concedo à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o recolhimento do depósito prévio a que alude o inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL TECNICA GUARA LTDA - ME
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