Processo 0001313-94.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001313-94.2025.5.21.0006 RECORRENTE: ALESSANDRA GOMES DE MOURA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Acórdão Recurso Ordinário nº 0001313-94.2025.5.21.0006 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Alessandra Gomes de Moura Advogado: Allan Wagner Gomes Ferreira Recorrida: Teleperformance CRM S.A. Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE SEGURANÇA "CLEAN DESK". PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a dispensa por justa causa aplicada à reclamante mostrou-se válida diante do histórico disciplinar registrado pela empregadora, bem como se houve proporcionalidade na aplicação da penalidade máxima e comprovação de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstrou a reiteração de condutas negligentes relacionadas a extrapolação de pausas operacionais, atrasos habituais e descumprimento de procedimentos internos da empresa, consubstanciadas em sucessivas advertências disciplinares aplicadas ao longo do ano de 2025. A prova oral corroborou o histórico funcional da reclamante, evidenciando comportamento reiterado de inaderência aos procedimentos operacionais, mesmo após medidas pedagógicas adotadas pela empregadora. A advertência relacionada à política de segurança "Clean Desk", aliada ao depoimento testemunhal acerca da obrigatoriedade de bloqueio da tela durante afastamentos do posto de trabalho, reforçou a conclusão acerca da quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. O princípio da gradação das penalidades não exige aplicação mecânica e obrigatória de todas as sanções intermediárias, sendo suficiente a demonstração de tentativa razoável de correção da conduta faltosa, circunstância verificada no caso concreto. Mantida a validade da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese: A reiteração de advertências disciplinares por extrapolação de pausas operacionais e descumprimento de normas internas, aliada à violação de política empresarial de segurança da informação, configura desídia apta a justificar a dispensa por justa causa, não sendo exigível gradação mecânica de penalidades quando demonstrada tentativa prévia de correção da conduta do empregado. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS: CLT, arts. 482, "e", 467 e 477. CPC, art. 371. Código Civil, arts. 186 e 927. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 833), que assim decidiu: "Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por ALESSANDRA GOMES DE MOURA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os…
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