Processo 0001313-98.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001313-98.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001313-98.2024.8.16.0077 Processo:   0001313-98.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$62.283,19 Exequente(s):   Marcia Cristina Lopes Thaysa Emanoele Vilas Boas representado(a) por Marcia Cristina Lopes Executado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos até seq. 133.1. 1. Preliminarmente, REVOGO a decisão de seq. 123.1, eis que não se mostra adequada ao atual estado processual dos autos. No caso, trata-se de hipótese de “error in procedendo”, ou seja, erro formal ou procedimental adotado pelo Juízo, diante da inobservância dos requisitos formais inerentes ao ato a ser praticado. Proceda-se à invalidação nos termos do CNCGJ/PR. 2. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA CRISTINA LOPES e THAYSA EMANOELE VILAS BOAS, representada por sua curadora MARCIA CRISTINA LOPES, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. No seq. 104.1, a parte exequente requereu o início da fase executiva, com apresentação de demonstrativo de débito. Na sequência, a executada realizou depósitos judiciais nos autos, conforme seqs. 118.1 e 119.1. Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme seq. 120.1. Posteriormente, foi juntada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, na qual se alega excesso de execução, com indicação de valor incontroverso e de quantia controvertida, conforme seq. 122.1. Instado, o Ministério Público manifestou-se no seq. 133.1, reconhecendo que a discussão acerca do alegado excesso de execução deve ser submetida ao contraditório. Também ponderou a extrema vulnerabilidade da exequente, em estado vegetativo/tetraplégica e dependente de aparelhos eletromédicos, razão pela qual recomendou a liberação imediata apenas do valor incontroverso de R$ 58.774,99 (cinquenta e oito mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), mantendo-se o saldo referente ao alegado excesso acautelado em conta judicial, com posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. DAS CUSTAS DEVIDAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no seq. 122.1, alegando excesso de execução, com indicação de valor incontroverso e de quantia controvertida, além de apontar os depósitos de seqs. 118.1 e 119.1 como garantia do Juízo para o processamento da impugnação. Contudo, a impugnação não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas incidentes. Sobre o tema, é devido o recolhimento de custas na oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 deste Tribunal, in verbis: Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n. º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada sem a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, razão…

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