Processo 0001314-15.2026.8.16.0077
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001314-15.2026.8.16.0077 Recurso: 0001314-15.2026.8.16.0077 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção ativa Requerente(s): JULIO CESAR DE MORAIS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JULIO CESAR DE MORAIS DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Defendeu o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 381, inciso III, 386, incisos II, III, IV, V e VII, e 617 do Código de Processo Penal; e 5º, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) que a Corte Estadual incorreu em “omissões e contradições ao deixar de analisar de forma detida e crítica os argumentos centrais da defesa, especialmente no que tange à fragilidade probatória, à credibilidade abalada dos depoimentos policiais que fundaram a acusação e à inverossimilhança da oferta de vantagem indevida (...) também silenciou sobre o pedido subsidiário de reforma da dosimetria da pena, violando o direito ao duplo grau de jurisdição e a garantia da motivação completa das decisões judiciais” (mov. 1.1, fls. 3/4); b) a sua absolvição, em homenagem aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, ante a insuficiência probatória, eis que a sua condenação se baseou na palavra de agentes estatais, sem que houvesse qualquer elemento de prova independente e robusto a corroborar suas assertivas, assim como não restou comprovado a ocorrência de oferta de vantagem indevida; c) a necessidade de reforma da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com lastro na exclusão de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, a aplicação da atenuante da confissão qualificada e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e, d) que “O silêncio do acórdão sobre a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, quando expressamente requerido pela defesa, cerceia o direito ao duplo grau de jurisdição e à revisão das matérias por instâncias superiores, conforme preconiza o Art. 617 do Código de Processo Penal, que, ao tratar dos recursos, impõe ao tribunal a observância das normas aplicáveis, sem prejuízo da vedação à reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo do réu” (mov. 1.1, fl. 7). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (AgInt no AREsp n. 2.048.271/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Além disso, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera…
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