Processo 0001314-16.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001314-16.2024.5.10.0105 RECORRENTE: CHRISTIANE DO COUTO COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001314-16.2024.5.10.0105 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CHRISTIANE DO COUTO COSTA ADVOGADO: WLADIMIR AMORIM DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES DE SENA CONCEIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O magistrado, no exercício da direção processual e amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para a formação de seu juízo. O fato de o perito judicial apresentar conclusões desfavoráveis aos interesses da parte não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a declaração de nulidade processual, especialmente quando houve oportunidade para impugnação e prestação de esclarecimentos técnicos. Preliminar rejeitada. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA. Verificada a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC (mesmas partes, causa de pedir e pedidos), impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Caso em que a reclamante postula novas indenizações decorrentes do agravamento de doença ocupacional que já foi objeto de decisão definitiva em processo anterior, com o arbitramento de pensão vitalícia e reparação extrapatrimonial. A alegação de "fato novo" decorrente da suposta omissão da reclamada em readaptar a obreira não afasta o instituto, uma vez que a pretensão reparatória fundamenta-se na mesma lesão consolidada e já tutelada jurisdicionalmente. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EMPREGADA PÚBLICA VINCULADA AO RGPS. COMPETÊNCIA DO INSS. INÉPCIA DA INICIAL. A reabilitação profissional e a consequente readaptação de empregado público regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social dependem, obrigatoriamente, de procedimento administrativo prévio perante o INSS, culminando com a emissão do certificado individual de habilitação, nos termos dos arts. 89 e 92 da Lei n.º 8.213/91. Não cabe ao Poder Judiciário Trabalhista determinar a alteração de funções ou a readaptação interna sem o suporte técnico e administrativo do órgão previdenciário competente, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da legalidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires que julgou extintos sem resolução do mérito, por inépcia e coisa julgada, os pedidos formulados na exordial. A reclamada ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.