Processo 0001314-16.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001314-16.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001314-16.2025.5.13.0002 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE SANTANA FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143c939 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001314-16.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA FRANCISCA DE SANTANA FIGUEIREDO RENER ALEXANDRE BARBOSA (PB30350)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 948bfe5,91c0b43; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id f647d61). Representação processual regular (Id 3635586 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -afronta ao art. 5º, LXXIV da CF/88. -violação ao art. 790, § 4º da CLT. -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. -violação aos arts. 99, § 7º e 101, § 1º do CPC. -violação ao art. 769 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, manteve a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção. Alega que "O v. acórdão recorrido manteve a denegação de seguimento ao Recurso Ordinário, declarando sua deserção por entender que as Recorrentes não colacionaram "prova cabal" da insuficiência financeira. Todavia, tal entendimento viola frontalmente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir pessoas físicas de jurídicas". Diz que "A decisão regional impõe uma barreira intransponível ao exercício do direito de defesa ao exigir um standard probatório que ignora a realidade fática dos autos. No caso em tela, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não é mera alegação, mas fato demonstrado além da interrupção de repasses contratuais por entes públicos". Entretanto, o…

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