Processo 0001314-20.2023.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001314-20.2023.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001314-20.2023.8.16.0077 Processo:   0001314-20.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$67.771,01 Exequente(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Executado(s):   BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA CAVALHERI SENTENÇA  I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA CAVALHERI em face da decisão de seq. 185.1, que indeferiu o pedido de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, não conheceu da impugnação apresentada em razão da ausência de recolhimento das custas devidas e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega que a insurgência apresentada no seq. 166.1 não consistiria em mera impugnação a cálculos, mas em alegação de excesso de execução decorrente de suposto desrespeito ao título judicial, especialmente quanto ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. Aduz, ainda, que a matéria poderia ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por ser verificável de plano mediante cotejo entre o título judicial e a planilha apresentada pelo exequente. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja conhecida a insurgência e apreciado o alegado excesso de execução. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para reabrir debate sobre questão decidida. No caso, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada consignou expressamente que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no seq. 166.1, sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual foi determinada sua intimação para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, providência que não foi cumprida. Também registrou que, posteriormente, a parte requereu o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade. O decisum, portanto, enfrentou o ponto essencial da controvérsia: a inadequação do pedido de conversão da impugnação ao cumprimento de sentença em exceção de pré-executividade, especialmente porque a matéria suscitada dizia respeito à discussão de cálculo apresentado pelo exequente, e não a vício cognoscível de…

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