Processo 0001314-20.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001314-20.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001314-20.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIZ RECORRIDO: DANNYS ALBERTO MAURERA E OUTROS (1)     EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)  ATENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA,, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id.fca68b8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062310071713300000016455867, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191, DA SDI-1, DO E. TST. TEMA 6, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO E. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, DO E. TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. TEMA 1118, DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Luiz contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços para atuar na reforma da Câmara Municipal de São Luiz/RR, condenando-o ao pagamento de saldo de empreitada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Município de São Luiz responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada para execução de obra de reforma predial, bem como se estão presentes os pressupostos jurídicos para a incidência da responsabilidade do ente público na condição de dono da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos da revelia da empregadora restringem-se à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não impedindo a análise da natureza jurídica da contratação nem o exame das consequências jurídicas decorrentes do conjunto probatório constante dos autos. 4. A atividade desempenhada pelo reclamante decorreu de contrato de empreitada voltado à execução de obra determinada, com escopo específico e resultado previamente ajustado, consistente na reforma da Câmara Municipal, não se caracterizando típica terceirização de serviços regida pela Súmula n. 331, do E. TST. 5. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191, da SDI-1, do E. TST e das teses firmadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o dono da obra, inclusive Ente Público, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência. 6. O Município de São Luiz enquadra-se na condição jurídica de dono da obra, sendo incabível sua responsabilização subsidiária, ante a ausência de prova da inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada à época da contratação e da configuração de culpa in eligendo. 7. Ainda que examinada…

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