Processo 0001314-21.2025.5.07.0022
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001314-21.2025.5.07.0022 AGRAVANTE: QUEIROZ BARRETO COMERCIO,SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DIEGO ALMEIDA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7636597 proferida nos autos. AP 0001314-21.2025.5.07.0022 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. QUEIROZ BARRETO COMERCIO,SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA MOYSES BARJUD MARQUES (CE13496) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DIEGO ALMEIDA PAIVA FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA (CE32279) RECURSO DE: QUEIROZ BARRETO COMERCIO,SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4d14c3c; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id fb0e03f). Representação processual regular (Id e8054b4). Preparo inexigível. Depósito recursal inexigível por ausência de condenação pecuniária; custas de execução submetidas ao regime próprio do art. 789-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 5º, XXII, LIV e LV. Súmula do STJ invocada como contrariada/aplicável: Súmula 375 do STJ. Violação à legislação infraconstitucional: art. 674 do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 792, I, II, III e IV, do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 373, I e II, do CPC. Violação à legislação infraconstitucional: art. 300 do CPC, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Violação à legislação infraconstitucional: art. 1.226 do Código Civil. Violação à legislação infraconstitucional: art. 1.267 do Código Civil. Violação à legislação infraconstitucional: art. 818 da CLT, invocado quanto à distribuição do ônus da prova. Violação à legislação infraconstitucional/cabimento recursal: art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Violação à legislação infraconstitucional/preparo: art. 789-A, V, da CLT, invocado para sustentar a desnecessidade de recolhimento imediato de custas nos embargos de terceiro. Transcendência: art. 896-A da CLT. Prequestionamento: Súmula 297 do TST. Art. 896, “b”, da CLT: não foi alegado; o recurso invoca expressamente o art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Divergência jurisprudencial: alegada com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, mediante paradigmas dos TRTs da 2ª, 3ª, 6ª e 18ª Regiões. Divergência jurisprudencial interna no TRT da 7ª Região: alegada mediante referência aos processos nº 0001313-36.2025.5.07.0022, 0001314-21.2025.5.07.0022, 0001323-80.2025.5.07.0022, 0001326-35.2025.5.07.0022 e 0001330-72.2025.5.07.0022. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda., interpõe Recurso de…
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