Processo 0001314-29.2017.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001314-29.2017.5.05.0031 RECLAMANTE: MARCELO SOUZA PEREIRA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ff81b proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Impugnante: PETROLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS. Impugnado: MARCELO SOUZA PEREIRA. Data: 30 de Julho 2026 Juíza: Drª VIVIANNE TANURE MATEUS . I – RELATÓRIO: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apresentou, através da promoção de IDfb654e2, impugnação aos cálculos ofertados pelo autor. Não houve manifestação autoral, em que pese devidamente notitifcado. Os cálculos foram conferidos pela calculista da vara. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1. CORREÇÃO MONETÁRIA: Diante da ausência de quantificação de imposto de renda nos cálculos impugnados, revela-se supérflua a insurgência empresarial derredor da aplicação da taxa Selic no campo da correção monetária, no sistema PJE-calc. Ademais, é cediço que a taxa Selic engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros legais, pelo que pode ser utilizada tanto no campo destinado à correção monetária, como naquele destinado aos juros, no sistema oficial de confecção de contas utilizado por esta Justiça Especializada. Cumpre ressaltar que, no período no qual incide a taxa Selic, não pode haver incidência cumulativa de outros índices de correção monetária e juros, conforme se observa nas contas autorais, não havendo se falar em bis in idem, no particular. II.2. CUSTAS: Impugna a acionada o cômputo de custas processuais sobre o valor da condenação, sob o fundamento segundo o qual a parcela foi quitada no preparo do Recurso Ordinário interposto. Ao contrário do aduzido pela ré, as custas processuais incidem no percentual de 2% sobre o total da condenação, nos exatos termos do art. 789, I, da CLT. Nesse passo, foram as contas corrigidas apenas para deduzir as custas pagas na interposição do Recurso de Revista, posto que o referido abatimento não consta nas contas objurgadas. Frise-se, por oportuno, que apenas o autor interpôs Recurso Ordinário nos presentes autos. II.3) APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS: Alega a reclamada que “... o reclamante em seu cálculo, apurou as horas extras devidas pelo critério acima da semanal, o que gerou diversas horas extras indevidas, pois como o trabalhador é empregado de plataforma de petróleo e tem jornada de 14x14 embarcado, não devendo ser aplicado o regramento comum contido na CLT, devendo ser aplicado entendimento específico para a categoria. Dessa forma, ante todo exposto, incorreta a conta autoria, pois diverge das decisões contidas nos autos e apura horas extras devidas pelo critério semanal, e não pelo critério acima da 12ª hora como deferido em acórdão de ID. cef9d67”. Razão lhe assiste. O acórdão regional de ID cef9d67, transitado em julgado, deferiu o pagamento de horas extras, consideradas como tais as que ultrapassam a 12ª diária, in verbis: “Sentença reformada para fixar a jornada do Reclamante no ritmo de 14x14, sendo de 7 dias, das 06h às 18h30, com 20 minutos de intervalo, nos outros 7 dias, das 18h às 06h30, com 15 minutos de intervalo e condenar as empresas ao pagamento das horas extraordinárias com adicional legal, consideradas as que ultrapassam a 12ª diária e reflexos no repouso semanal remunerado, férias mais adicional…
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