Processo 0001314-29.2026.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-29.2026.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001314-29.2026.8.16.0137   Processo:   0001314-29.2026.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$19.040,65 Autor(s):   THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS           Vistos,   1. DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC de 2015). Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC de 2015. 2. Recebo a presente petição inicial. Trata-se de ação proposta por Thiago Alexandre de Oliveira em face do INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relata o autor que, no exercício de sua profissão (tratorista), sofreu acidente de trabalho em 13/11/2023, resultando em ruptura do tendão do ombro esquerdo. Afirma que, após a cessação do auxílio-doença em 16/11/2025, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício. Em razão disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente.   Entretanto, o pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. Explico. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC. No caso em questão, não há comprovação suficiente de que a ausência do benefício causará dano irreparável ao autor. Não fosse só, a verossimilhança das alegações é outro requisito para a concessão de tutela antecipada. E embora o autor apresente documentos médicos, não há comprovação inequívoca de que ele está totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral, o que só restará comprovado após a perícia médica judicial a ser realizada nos autos. O laudo particular, embora indicativo, carece da imparcialidade e do contraditório inerentes à prova produzida sob o crivo judicial. Somente a avaliação por um perito médico de confiança do Juízo, que responderá aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado, poderá aferir com a segurança jurídica necessária: (i) a existência e natureza das lesões e sequelas; (ii) o nexo causal com o acidente de trabalho; (iii) o grau de redução da capacidade laborativa para a função de servente de pedreiro; e (iv) a data de início da incapacidade/redução, elementos essenciais para a configuração do direito ao benefício pleiteado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem entendimento consolidado de que a concessão de tutela antecipada em casos de benefícios previdenciários deve ser feita com cautela, especialmente quando há necessidade de perícia médica para comprovar a incapacidade. Conforme jurisprudência do TJPR, a antecipação de tutela sem a devida comprovação pode ser indeferida para evitar decisões precipitadas. Assim, diante da ausência de comprovação de perigo de dano irreparável e da necessidade de perícia médica para confirmar a incapacidade total e permanente do autor,…

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