Processo 0001314-39.2017.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001314-39.2017.5.10.0015 RECORRENTE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001314-39.2017.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ADVOGADO: SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA ADVOGADO: LEANDRO AGUIAR PICCINO ADVOGADO: POLYANA MOTTA ZELLER FERRARI ADVOGADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO ADVOGADO: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA RECORRIDO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ADVOGADO: SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA ADVOGADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO ADVOGADO: LEANDRO AGUIAR PICCINO ADVOGADO: FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA ADVOGADO: POLYANA MOTTA ZELLER FERRARI ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Constatada a ocorrência de vícios, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, com efeito modificativo ao julgado RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (ID 24d2a5f ) em face do acórdão proferido por esta egrégia Primeira Turma, que deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação. O embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (ID a927458). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO. DA ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. O sindicato embargante aponta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que a parte dispositiva restringiu indevidamente o alcance da condenação delimitado na fundamentação. Alega que, enquanto os fundamentos estenderam os direitos a todos os empregados afastados por licença médica, acidente de trabalho ou licença-maternidade, o dispositivo limitou a extensão àqueles que se enquadrem apenas na mesma situação fática e jurídica do substituído Leonardo Silva Alves de Oliveira (afastado por acidente de trabalho). Pois bem. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão (dispositivo). No caso em análise, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso ordinário do sindicato quanto à abrangência da ação coletiva, assentou expressamente em sua fundamentação que: "Desse modo, a sentença merece reforma para que fique estabelecido que os direitos reconhecidos nesta demanda se aplicam a todos os empregados do CONFEA que, no ciclo de avaliação de 2014 para progressão em 2015, foram impedidos de participar do processo de avaliação em razão de…
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