Processo 0001314-47.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-47.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001314-47.2024.8.17.2990 Apelante: Maria da Graça Santa Rosa Cabral Apelados: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Pateo Comércio de Veículos S.A. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Adrianne Maria Ribeiro de Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria da Graça Santa Rosa Cabral contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e da Pateo Comércio de Veículos S.A. A Autora adquiriu veículo Hyundai Creta zero quilômetro e, após leve impacto em meio-fio, o automóvel passou a apresentar defeito na suspensão dianteira. Mesmo estando o veículo em período de garantia, foi compelida a arcar com o custo do reparo, no valor de R$ 4.985,93 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). Pleiteia ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e abatimento proporcional do preço. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial técnica e julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo que o dano decorreu de impacto externo e afastando o nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial técnica configura cerceamento de defesa, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca da origem do dano no sistema de suspensão do veículo adquirido pela Apelante. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa pressupõe a supressão indevida de meio de prova que seja efetivamente necessário ao esclarecimento de fatos controvertidos. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando o conjunto probatório existente nos autos for suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 4. A controvérsia central, consistente em determinar se o dano no conjunto de suspensão dianteira decorreu de vício oculto do produto ou de agente externo, é de natureza eminentemente técnica e não pode ser resolvida com base exclusivamente no diagnóstico emitido unilateralmente pela própria concessionária fornecedora, parte interessada no resultado da demanda, sem a realização de laudo pericial independente produzido sob o crivo do contraditório. 5. As Apeladas, fabricante e concessionária, requereram expressamente a realização de perícia técnica, reconhecendo a sua pertinência. O indeferimento da prova pericial, fundado na premissa de que o reparo já havia sido realizado, não se sustenta, pois a perícia sobre veículos automotores pode ser realizada sobre as peças substituídas ou sobre as características construtivas do componente danificado, sendo indevida a presunção de inutilidade da prova. 6. Nas relações de consumo, a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor pode justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, § 1º),…

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