Processo 0001314-48.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-48.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da Classe A, Referência 1, para a Classe A, Referência 4. A impetrante sustenta ter cumprido os interstícios legais previstos na Lei Estadual n.º 3.469/2009, permanecendo sem evolução funcional em razão da omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho. As autoridades coatoras defenderam a inexistência de prova pré-constituída, a natureza discricionária da progressão, a impossibilidade de progressão per saltum e a incidência de limitações orçamentárias. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal até a Classe A, Referência 4; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho decorrente da inércia administrativa impede o reconhecimento do direito à progressão; e (iii) determinar se restrições orçamentárias podem obstar a implementação da evolução funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Estadual n.º 3.469/2009 condiciona a progressão funcional horizontal ao cumprimento do interstício mínimo de 24 meses e à avaliação de desempenho do servidor. 2. Os documentos apresentados demonstram que a impetrante ingressou no serviço público em 18/09/2018 e cumpriu os sucessivos interstícios temporais necessários para alcançar a Classe A, Referência 4. 3. O reconhecimento judicial das progressões não implementadas oportunamente não configura progressão per saltum, mas apenas regularização da evolução funcional já adquirida pelo decurso do tempo. 4. A Administração Pública possui o dever legal de realizar as avaliações de desempenho necessárias à evolução funcional dos servidores. 5. A omissão estatal por período superior a sete anos na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para impedir a concretização de direito assegurado por lei. 6. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, surgindo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.075, afasta a possibilidade de negativa de progressão funcional baseada exclusivamente em limitações orçamentárias ou nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a período anterior à sua impetração, devendo eventual cobrança ser buscada pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O cumprimento dos interstícios previstos na Lei Estadual n.º 3.469/2009 assegura ao servidor público o direito subjetivo à progressão funcional horizontal. 2. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional quando o servidor preenche os requisitos…

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