Processo 0001314-54.2014.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-54.2014.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001314-54.2014.8.14.0024 APELANTE: LEIDIANE DOS SANTOS APELADO: AMELIA AYAKO KAMOGARI DE ARAUJO, FRANCISCO LICIO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Usucapião Especial Urbana, sob o fundamento de que a autora não comprovou o lapso temporal e a qualidade da posse. A apelante sustenta que o tempo de posse durante o trâmite processual deve ser computado e que as provas dos autos são suficientes para a procedência. O caso envolve imóvel inserido em área maior objeto de Ação Reivindicatória movida pelos proprietários registrais contra diversos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: (i) saber se a prolação de sentença isolada na ação de usucapião, existindo ação reivindicatória pendente de instrução sobre o mesmo imóvel e com as mesmas partes, configura erro de procedimento por inobservância da conexão e do risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verificou-se a existência de Ação Reivindicatória (processo nº 0000033-63.2014.8.14.0024) ajuizada anteriormente pelos apelados, visando a retomada de área total na qual o lote objeto da usucapião está inserido. 2. A legislação processual civil (Art. 55, § 3º, do CPC) impõe a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão direta. 3. Existe nítida relação de prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que a procedência da usucapião é fato impeditivo do direito reivindicatório, enquanto o ajuizamento da reivindicatória pode caracterizar a oposição formal à posse, afetando o requisito da mansidão e pacificidade (Art. 1.240 do Código Civil). 4. O julgamento antecipado e isolado da usucapião, ignorando o pedido de apensamento e a pendência de instrução na ação petitória, configura error in procedendo, afrontando a segurança jurídica e a economia processual. 5. A anulação da sentença faz retornar o processo ao estado anterior, superando o óbice da Súmula 235 do STJ e permitindo a instrução conjunta para garantir a coerência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Teses de julgamento: “1. Devem ser reunidas para julgamento conjunto a ação de usucapião e a ação reivindicatória que versem sobre o mesmo imóvel, ante o risco de decisões conflitantes e a evidente prejudicialidade externa entre as lides. 2. O julgamento isolado de uma das demandas conexas, sem a devida instrução conjunta, configura erro de procedimento, ensejando a declaração de nulidade da sentença de ofício para retorno dos autos à origem e apensamento dos feitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º, e art. 313, V, ‘a’; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00125149520198190007, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, Oitava Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJ-GO 0161058-08.2015.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2023; STJ, Súmula 235. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores…

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