Processo 0001314-58.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001314-58.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001314-58.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES DE MEDEIROS RECLAMADO: AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906ef9e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO RAFAEL SOARES DE MEDEIROS, qualificado, ajuizou reclamatória em face de AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA LTDA. e DALVIRENE CAVALCANTE DA SILVA, postulando reconhecimento do vínculo de emprego, com registro na CTPS, e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, além de adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 432.995,27. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refutam os pedidos da petição inicial. Juntou documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica (ID 5eeef78 e c673b85). As partes foram dispensadas do seu depoimento e foram ouvidas quatro testemunhas, sendo três indicadas pelo reclamante e uma apresentada pelos réus. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam os reclamados a prefacial em tela, sob a alegativa de que inexistiu vínculo de emprego entre o autor a segunda reclamada, pessoa física. Percebe-se, contudo, que o réu confunde preliminar com mérito. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. Uma vez que o autor apontou a 2ª ré como empregadora de fato e corresponsável pelas parcelas postuladas, configurada está a pertinência subjetiva dela para integrar o polo passivo da demanda. Logo, rejeito a preliminar.   VÍNCULO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. O autor afirma na inicial que trabalhou para os réus no período de 02/09/2021 a 26/09/2025, na função de cabelereiro, sem CTPS anotada, motivo porque pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas dele decorrentes. Em contestação, os réus negam a existência de vínculo de emprego, afirmando que a relação mantida com o obreiro cingia a um contrato de parceria. Pugna pela improcedência total da demanda. A Lei nº 12.592/2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador estabelece em seu art. 1º-A que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Preceitua o art. 1º-A, §8º da Lei nº 12.592/2012 que "o contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas." Dispõe ainda o art. 1º-C, I do citado diploma legal que "Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma…

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