Processo 0001314-63.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001314-63.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001314-63.2025.5.18.0103 RECORRENTE: LAGIMAR DE LOS ANGELES MARQUINA RIVAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAGIMAR DE LOS ANGELES MARQUINA RIVAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001314-63.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : LAGIMAR DE LOS ANGELES MARQUINA RIVAS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : LEONARDO DOMINGOS DE SOUZA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN           EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamada é adequado, tempestivo e, embora tenha procedido ao recolhimento das custas processuais (fls. 1653-1654), não efetuou o depósito judicial. Explico. Apesar de ser possível sua substituição pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. O seguro garantia apresentado pela reclamada às fls. 6988-6995 contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantia e cosseguro: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1 Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares. (...) 17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si" (fls. 1646-1647). As cláusulas supratranscritas já foram apreciadas por esta Eg. Turma, por ocasião do julgamento do ROT nº 0000674-63.2025.5.18.0102, envolvendo a mesma reclamada, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 27-2-2026, do qual participei. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados no referido julgado, os quais adoto como razões de decidir: "Ocorre que a apólice apresentada contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco…

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