Processo 0001314-67.2021.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001314-67.2021.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
16/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001314-67.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: EDMILSON MESSIAS SANTOS, HYGOR VINICIUS MESSIAS ORNELAS, HYASMIN VITORIA MESSIAS ORNELAS RECLAMADO: FARMACIA PRECO BAIXO PORTO NACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6b579 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 15 de julho de 2026.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Conforme acordo homologado em audiência (ID c171800), partes avençaram que a reclamada pagaria a quantia de R$ 150.000,00, sendo a 1ª em 25/07/2024 no importe de R$ 10.000,00 e 28 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importe de R$ 5.000,00, com vencimento no dia 25 de cada mês, iniciando-se pelo mês de agosto de 2024 e finalizando em novembro de 2026. Assim, observa-se que restam 5 parcelas para a quitação integral do acordo, sendo julho/2026, agosto/2026, setembro/2026, outubro/2026 e novembro/2026, todas no importe de R$ 5.000,00. Ademais, considerando a certidão de ID 24285f7, nota-se ausência de levantamento das parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho, presentes nas contas judiciais nº 4300114924741 do banco do Brasil e 2525.XXX.XXX.XXX-XX-6 da Caixa econômica. A 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas -TO (Processo 35844-08.2024.8.27.2729) determinou o bloqueio cautelar de 50% dos valores ainda não levantados no acordo homologado nos presentes autos, conforme se verifica ao ID 1fd9e51 . Ante o exposto, determino o cancelamento e a exclusão do alvará expedido ao ID 92b48e5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar as contas bancárias dos reclamantes HYGOR VINICIUS MESSIAS ORNELAS e HYASMIN VITORIA MESSIAS ORNELAS. Após apresentação dos dados bancários, determino a liberação de 50% do valor presente nas contas judiciais nº 4300114924741 e 2525.XXX.XXX.XXX-XX-6 em favor dos reclamantes, sendo dividido em partes iguais, bem como manutenção dos outros 50% restantes em conta judicial.  Sem prejuízo, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das parcelas restantes da seguinte forma: a) 50% do valor da parcela do acordo (R$ 2.500,00) dividido para HYGOR VINICIUS MESSIAS ORNELAS e HYASMIN VITORIA MESSIAS ORNELAS, ficando o importe de R$ 1.250,00 para cada, a serem depositados diretamente nas contas indicadas pelas partes; b) 50% do valor da parcela do acordo (R$ 2.500,00) deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste juízo. Sem prejuízo das diligências estabelecidas acima, oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas - Processo nº 35844-08.2024.8.27.2729, encaminhando-se a íntegra do presente processo.  PALMAS/TO, 15 de julho de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MESSIAS SANTOS - HYASMIN VITORIA MESSIAS ORNELAS - HYGOR VINICIUS MESSIAS ORNELAS

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