Processo 0001314-69.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001314-69.2025.5.18.0101 RECORRENTE: LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: CLEBIAN GRANJA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d099643 proferida nos autos. RORSum 0001314-69.2025.5.18.0101 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA HELIADNE RAQUEL MORAES DA SILVA (GO63027) LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES (GO31955) SIMONE OLIVEIRA GOMES (GO18226) Recorrido: Advogado(s): CLEBIAN GRANJA DE VASCONCELOS CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) RECURSO DE: LIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6c3c211; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 808b300). Representação processual regular (Id 658f1c6). Preparo satisfeito (Id. b80f289, a17c4fe, 95856ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. c449b0a): Acrescento que não prospera o pedido subsidiário de exclusão da condenação em horas extras 100%, por domingo laborado, com base na alegação de que foram devidamente compensados ou quitados, visto que, nos termos do art. 6º da Lei 10.101/2000, o repouso semanal deve coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 semanas, conforme delimitado na origem. Assim, não comprovada a observância dessa periodicidade, resta descaracterizada a alegada compensação, sendo devido o pagamento das horas laboradas aos domingos com adicional de 100%, razão pela qual se mantém a condenação, que determinou o pagamento de um domingo trabalhado a cada três semanas, com base na periodicidade registrada nos cartões de ponto. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais, tampouco a contrariedade sumular alegada, a ensejar o seguimento da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Mencione-se que, embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR -…
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