Processo 0001314-69.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-69.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001314-69.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001314-69.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF     D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Cardoso dos Santos visando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF na ação trabalhista n.º 0000500-48.2026.5.10.0003 que indeferiu o pedido para que a audiência designada para 20/5/2026 fosse realizada na modalidade híbrida, com a participação da sua advogada por meio telepresencial. Segundo a impetrante, sua patrona não reside no Distrito Federal e o fumus boni iuris encontra respaldo nas Resoluções 354/2020 e 481/2022 do CNJ e no art. 236, § 3º, do CPC, que autorizam a participação remota de quem reside em local diverso à sede do Juízo, ainda que a Vara do Trabalho não tenha aderido ao "Juízo 100% Digital". O periculum in mora, por sua vez, consiste no risco da audiência ocorrer sem a presença da patrona, o que geraria prejuízo irreparável à impetrante. À análise. Eis os termos da decisão contra a qual se insurge a impetrante: "Vistos (id a39e27b). O disposto no art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade (“poderá”), e não imposição, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos da CLT, art. 765. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na condução das discussões quanto na formalização de conciliações, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação recorrentes nos meios virtuais. Ressalte-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, especialmente para evitar adiamentos desnecessários, situação frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes redesignadas em razão de problemas técnicos, como instabilidade de conexão ou dificuldades na utilização das plataformas digitais pelos participantes. A Resolução CNJ nº 345/2020, em seu art. 8º, atribuiu aos órgãos judiciais a faculdade de optar pela adoção do “Juízo 100% Digital”, opção que não foi implementada pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, a audiência será realizada na modalidade presencial. O art. 937, § 4º, do CPC trata exclusivamente de sustentação oral, cuja dinâmica é totalmente diversa daquela verificada em audiência de primeiro grau, razão pela qual não se admite a aplicação analógica do referido dispositivo às audiências realizadas nesta instância. Acrescento que o art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade, ao utilizar a expressão “poderá”, e não impõe obrigação, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT. O art. 385, § 3º, do CPC não prevê a realização de oitiva por meio da plataforma Zoom, limitando-se a autorizar, facultativamente, a expedição de carta precatória para oitiva presencial da parte, inclusive por intermédio do…

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