Processo 0001314-70.2012.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001314-70.2012.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001314-70.2012.8.14.0009 APELANTE: RAIMUNDA MATOS DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BMG RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros de consumidora falecida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos impugnados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por dano moral; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência dos contratos impugnados, pois apresenta documentação relativa a ajuste diverso, sem demonstrar vínculo com os contratos questionados. 4. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda mínima, caracterizam dano moral in re ipsa, diante da violação ao mínimo existencial e aos direitos da personalidade. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 no caso concreto. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando os descontos são anteriores à modulação fixada no Tema 929 do STJ. 9. Não se admite compensação de valores quando não demonstrada a vinculação entre o crédito alegadamente disponibilizado e os contratos declarados inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, devolução simples dos valores e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade e regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de prova da contratação válida implica declaração de inexistência do débito e responsabilidade civil objetiva do banco. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, especialmente em se tratando de pessoa idosa de baixa renda. 4. A repetição do indébito ocorre de forma simples quando os descontos são anteriores à modulação do Tema 929 do STJ. 5. É indevida a compensação de valores sem comprovação de vínculo com o contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398…

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