Processo 0001314-73.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001314-73.2025.5.07.0037 RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001314-73.2025.5.07.0037 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDOS: META EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, LUCIANO RODRIGUES DA SILVA E MUNICÍPIO DE BARBALHA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. CESTA BÁSICA. CADUCIDADE CONDICIONADA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO CONCRETO. TEMA 143 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. A sentença, a despeito de reconhecer a revelia da empregadora (primeira reclamada), indeferiu os pleitos atinentes a horas extras, indenização substitutiva de cesta básica e danos morais, deferindo, em contrapartida, as verbas rescisórias, multas e demais direitos normativos. Em seu apelo, o recorrente requer a reforma da decisão nos seguintes tópicos: (i) horas extras, invocando os efeitos da revelia e a Súmula 338 do TST; (ii) cesta básica, arguindo a prevalência da norma mais benéfica; e (iii) danos morais, defendendo a ocorrência de dano in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revelia da reclamada induz à procedência automática do pedido de horas extras, mesmo quando a jornada descrita na exordial (das 06h às 20h) revela-se exorbitante e inverossímil; (ii) analisar a validade e aplicabilidade de cláusula convencional que institui prazo de caducidade para a retirada de benefício perecível (cesta básica); e (iii) perquirir se o inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias configura dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, à luz da jurisprudência vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante às horas extras, é cediço que a revelia e a consequente confissão ficta (art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) não implicam a procedência automática de todos os pleitos exordiais. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial reveste-se de caráter relativo (juris tantum), cedendo espaço quando as alegações se mostrarem manifestamente inverossímeis ou colidem com o princípio da razoabilidade. In casu, a jornada de trabalho declinada pelo autor, a saber, das 06h00 às 20h00, totalizando 14 horas diárias de labor braçal ininterrupto (na função de gari coletor), sem a fruição de intervalos intrajornada, ultrapassa a barreira da verossimilhança. A incidência da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST pressupõe uma narrativa fática razoável. Diante da exorbitância alegada, correta a decisão impugnada ao afastar a presunção ficta, devolvendo ao reclamante o ônus de comprovar, de forma robusta e cabal (art. 818, I, da CLT), a prestação de serviços nesse extenuante regime, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de produção de prova testemunhal. 4. O Direito do Trabalho…
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