Processo 0001314-77.2023.8.16.0058
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001314-77.2023.8.16.0058 NL Processo: 0001314-77.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUÃ ALEXSANDER RUFINO Nedson Patrick de França SENTENÇA Vistos e examinados. KAUÃ ALEXSANDER RUFINO e NEDSON PATRICK DE FRANÇA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público desta Comarca como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 67.1): FATO 01 “Em data de 15 de fevereiro de 2023, por volta de 18h00min, na Rua Akibono, nas proximidades do numeral 618, Jardim Lar Paraná, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado KAUÃ ALEXSANDER RUFINO agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, aproximadamente 18 (dezoito) gramas da substância entorpecente CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha e mantinha em depósito, no interior de uma residência situada na Rua Akibono, 618, Jardim Lar Paraná, Campo Mourão/PR, aproximadamente 149 (cento e quarenta e nove), separadas em 14 (quatorze) porções da mesma substância, cujo princípio ativo é o TETRAHIDROCANABINOL, e aproximadamente 3 (três) gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína, cujo psicoativo é a BENZOILMETILECGNONINA (itens 04 e 05 do auto de exibição e apreensão de movimento 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), sendo tais substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica em quem as consome (auto de constatação prévio de mov. 1.22). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, no interior da residência, o denunciado NEDSON PATRICK DE FRANÇA agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta mantinha em depósito, para fins de tráfico, aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas da substância entorpecente CANNABIS SATIVA, vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o TETRAHIDROCANABINOL e aproximadamente 3 (três) gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína, cujo psicoativo é a BENZOILMETILECGNONINA (itens 04 e 05 do auto de exibição e apreensão de movimento 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), sendo que tais substâncias são capazes de causar dependência física ou psíquica em quem as consome (auto de constatação prévio de mov. 1.22). Consta dos autos de inquérito policial que uma equipe da Policiais Militares realizava patrulhamento pela Rua Akibono, nas proximidades do numeral 618, local que possui frequentes informações anônimas de uso e comercialização de drogas - tendo visualizado um indivíduo com algo nas mãos, saindo do referido endereço, razão pela qual foi abordado e identificado como Kauã Alexsander Rufino, ocasião em que localizaram em seu poder uma porção de substância análoga a maconha,…
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