Processo 0001314-81.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001314-81.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001314-81.2025.5.07.0002 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MAIA SILVA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: YLKELLONY DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af905ec proferida nos autos. ROT 0001314-81.2025.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL FRANCISCO MAIA SILVA - ME EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido:   FRANCISCO ALVES LASISLAU DOS SANTOS JUNIOR Recorrido:   JANAINA SOUSA Recorrido:   WELITON FERREIRA ARCANJO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   YLKELLONY DOS SANTOS SILVA FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX (CE42448) RONIERE VIEIRA PASSOS (CE42379)   RECURSO DE: MANOEL FRANCISCO MAIA SILVA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fd13771,dd35610; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 922cd28). Representação processual regular (Id 126bfcb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1226094 : R$ 33.253,88; Custas fixadas, id 1226094 : R$ 665,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 82f224d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f516c2a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 517f0a9 : R$ 19.440,05; Custas processuais pagas no RR: idf516c2a .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 186, 189, 195, 223-G, 456 (parágrafo único), 477 (§ 8º) e 483 (alíneas "a", "c" e "d") da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. violação da(o) artigos 5º (incisos II, V, X, LIV e LV) da Constituição Federal. violação da(o) artigos 373 (inciso I) do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, pois o acúmulo de função foi reconhecido indevidamente sem amparo legal, sustentando que as tarefas eram compatíveis com a função. Alega ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por má distribuição do ônus da prova. Aponta violação aos arts. 189 e 195 da CLT quanto ao adicional de insalubridade, argumentando que a perícia considerou a função de balconista salubre e que a conclusão sobre o açougueiro foi indevidamente estendida. Sustenta que não houve dano…

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