Processo 0001314-82.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001314-82.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001314-82.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ESCOLA EDUC MAIS LTDA RECORRIDO: DENISE PAIVA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001314-82.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: ESCOLA EDUC MAIS LTDA ADVOGADO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE RECORRIDO: DENISE PAIVA DA SILVA ADVOGADO: MAX ANDRE SANTOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB)       EMENTA   CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Ventilado o descumprimento de obrigação contratual de raiz, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, ao obreiro incumbe o ônus da prova. Demonstrada a prática de ato incompatível com a continuidade do vínculo - irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS -, há justo motivo para a sua rescisão indireta (CLT, art. 483, alínea d). VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. A controvérsia meramente emulativa, quanto à quitação de parte das verbas rescisórias, impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, no tocante à fração sobre a qual não recaiu resistência razoável da demandada. 2. Todavia, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, aliada à ausência de pagamento das parcelas daí advindas, incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61 do TRT da 10ª Região, e Tema nº 52 da Tabela de IRR do TST). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 7ª Vara do Trabalho De Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Pronunciou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao cumprimento das obrigações daí decorrentes, bem como ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs à empresa a satisfação de honorários advocatícios (fls. 150/163). Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Defende de início a dispensa motivada da obreira, contrastando a seguir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Impugna, ainda, as cominações impostas, além da justiça gratuita concedida à parte contrária, além (fls. 164/193). Comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 194/197. Foram produzidas contrarrazões (fls. 200/217). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. A reclamante, admitida em 16/09/2024, postulou a rescisão indireta do contrato, a contar de 15/09/2025 - data do ajuizamento da ação -, apontando como falta patronal a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (fls. 03/08). Já a empregadora acenou com a dispensa motivada da obreira, à luz do seu histórico funcional desfavorável e sob o prisma do abandono de emprego, além de refutar a falta grave…

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