Processo 0001314-91.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001314-91.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001314-91.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: DANRLLEY DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: ANGELINA KIDS MODA INFANTIL E FEMININA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bef8c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de Maio de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em cumprimento a decisão de Id 5303479, HOMOLOGO os cálculos da planilha Id 28881d3 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Desnecessária a intimação do INSS na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023 dispõe que a União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, fica dispensada a prática de atos processuais nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fica notificada a parte RECLAMANTE para, no prazo de 8 dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de públicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Transcorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantindo a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial em instituição financeira pública, agência Pacajus, à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Realizada a transferência, notifique-se o(a) executado(a)para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente e intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. Apresentados os embargos, voltem os autos conclusos. Não apresentados os embargos, ou sendo esses improcedentes, notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados. Ressalte-se que a verba alusiva ao FGTS somente poderá ser transferida para conta bancária de sua titularidade. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade do autor. Com os dados bancários, proceda-se a liberação dos valores, via SISCONDJ, em favor do reclamante e de seu patrono, nos termos da planilha constante nos autos, observando-se, ainda, o recolhimento…

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