Processo 0001314-95.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0001314-95.2025.5.10.0811 RECORRENTE: THIAGO GOMES DE SOUSA RECORRIDO: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001314-95.2025.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: THIAGO GOMES DE SOUSA RECORRIDO: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA. EMENTA JUSTA CAUSA. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE O INTERVALO. RETORNO AO TRABALHO EM ESTADO ALTERADO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TÉCNICA DISPENSÁVEL. SINDICÂNCIA INTERNA DESNECESSÁRIA. A justa causa exige prova robusta, mas não depende necessariamente de exame técnico ou de procedimento administrativo prévio, salvo previsão em norma coletiva, regulamento interno ou outro ato vinculante. A falta grave pode ser comprovada por prova oral, registro fotográfico e confissão do empregado quanto ao consumo de bebida alcoólica. Demonstrado que o reclamante consumiu cerveja durante o intervalo, uniformizado, em área de cliente, retornando ao trabalho em estado alterado, com tumulto e paralisação do embarque de grãos, é válida a penalidade aplicada. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO, PUBLICIDADE INDEVIDA OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A aplicação da justa causa, quando amparada em falta grave comprovada, não gera dano moral por si só. Ausente prova de abuso na apuração dos fatos, publicidade indevida ou exposição vexatória do trabalhador, não se configura ato ilícito indenizável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Desprovido integralmente o recurso, permanece inalterada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade fixada na origem. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO A sentença manteve a justa causa aplicada ao reclamante, por entender comprovada a falta grave prevista no artigo 482, "b" e "f", da CLT. O reclamante recorre. Sustenta a nulidade da dispensa por ausência de procedimento investigativo ou sindicância interna. Alega, ainda, ausência de prova técnica de embriaguez e afirma que o consumo de bebida alcoólica teria ocorrido durante o intervalo intrajornada, o que tornaria desproporcional a penalidade aplicada. Sem razão. A justa causa exige prova robusta, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado. Esse ônus é do empregador. No caso, a prova produzida é suficiente para manter a sentença. A testemunha DANILO SOARES DOS SANTOS, que presenciou os fatos, informou que o reclamante, durante o intervalo de almoço, consumiu uma ou duas latas de cerveja. Declarou, ainda, que, ao retornar ao posto de trabalho, ele estava "meio alterado", discutiu com a equipe sobre o tempo de intervalo, entrou na sala de classificação e precisou ser retirado do local. Acrescentou que o embarque de grãos foi…
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