Processo 0001314-96.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001314-96.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001314-96.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do exequente se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das situações tipificadas no art. 793-B da CLT. 4. A boa-fé é sempre presumida. 5. No caso em análise, não houve ocultação de fatos relevantes, tampouco alteração da verdade, o que inviabiliza o reconhecimento da litigância de má-fé. 6. O ajuizamento da presente ação decorreu de interpretação jurídica plausível e não se confunde com deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de alguma das hipóteses de litigância de má-fé afasta a condenação ao pagamento da respectiva multa. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e b) afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID…
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