Processo 0001315-04.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001315-04.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001315-04.2024.5.10.0007 RECORRENTE: NEUSINETE DE ALMEIDA FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSINETE DE ALMEIDA FREIRE E OUTROS (1) TRT EDROT 0001315-04.2024.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: NEUSINETE DE ALMEIDA FREIRE ADVOGADO: RAFAEL MACHADO DE SOUZA EMBARGADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, impõe-se sanar os vícios via embargos declaratórios. 2. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e providos para sanar omissão, contradição e retificar erro material, com efeito modificativo, e prestar esclarecimentos.       I - RELATÓRIO   O acórdão de ID. f4947ff deu parcial provimento a ambos os recursos. A reclamante opõe embargos de declaração. Aponta omissão quanto aos reflexos das comissões "XVEN", bem como indica contradição, pois a fundamentação cita o item "k" da inicial como parâmetro de valor, mas o dispositivo menciona o item "g". Além disso, requer esclarecimentos sobre as provas que sustentaram a exclusão da indenização do veículo. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. É o relatório.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.   2 - MÉRITO   2.1.1. COMISSÕES XVEN A reclamante aponta omissão quanto aos reflexos das comissões "XVEN", bem como indica contradição, pois a fundamentação cita o item "k" da inicial como parâmetro de valor, mas o dispositivo menciona o item "g". No tocante à contradição, na fundamentação consta "os valores declinados no item "k" da inicial", enquanto no dispositivo consta "incidir os valores declinados no item "g" da inicial". Evidente, assim, a existência de erro material e a contradição apontada. O pedido relativo às comissões XVEN encontra-se no item "k" da inicial. Assim, o dispositivo deve ser retificado para constar:   "b) determinar o pagamento das comissões que o reclamante deixou de receber em razão dos descontos denominados "XVEN" durante todo o pacto laboral. Em eventual fase de liquidação, a reclamada deverá trazer aos autos os extratos dos XVEN descontados do trabalhador, sob pena de incidir os valores declinados no item "k" da inicial;"   No tocante às comissões, impõe-se esclarecer que, ante a natureza remuneratória da parcela e o pedido constante na letra k da inicial, a apuração das comissões XVEN deve observar a incidência reflexa em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto aos reflexos e contradição/erro material quanto ao teor do dispositivo.   2.1.2. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A embargante requer esclarecimentos sobre as provas que sustentaram a exclusão da indenização do…

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