Processo 0001315-11.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001315-11.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LIGIA REGINA SIMOES RECORRIDO: HP HIGIENIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001315-11.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LIGIA REGINA SIMOES RECORRIDO: HP HIGIENIZACAO LTDA Recurso de Revista RORSum 0001315-11.2024.5.12.0019 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIGIA REGINA SIMOES ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): HP HIGIENIZACAO LTDA CIDANIA APARECIDA LOCATELLI (SC26527) RECURSO DE: LIGIA REGINA SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - ADI 5766. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito da justiça gratuita concedida. Consta do acórdão: "A decisão do STF na ADI 5766, publicada em 20-10-2021, declarou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem, todavia, vedar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte beneficiária da justiça gratuita. Como sintetizado pelo ministro ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento unipessoal de 19-04-2022 na Rcl 52.837/PB, quanto ao decidido na ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)." Então, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte autora e deverão ter a exigibilidade da cobrança suspensa (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º) - aspecto observado na origem." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: …
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