Processo 0001315-19.2018.8.11.0077
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 0001315-19.2018.8.11.0077. EXEQUENTE: ACACIO NEVES FRANCISCO, MARIA DE LOURDES CARVALHO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por VALDINEI RODRIGUES SALGUEIRO, advogado que atua em causa própria, para haver os honorários sucumbenciais reconhecidos no acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 154090688), o qual, ao negar provimento à apelação interposta na ação de interdito proibitório, majorou a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado em 25.4.2024 (ID 154090994), o exequente apresentou a petição executiva (ID 154425079), acompanhada de planilha (ID 154425082), na qual cobrou de DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO a quantia de R$ 19.822,46, aplicando, sobre o valor da causa, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados desde outubro de 2018. Determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário (ID 157551956), a executada DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA depositou R$ 3.750,00 (IDs 164331841 e 164333895), sustentando ser essa a parcela incontroversa de sua cota. O exequente reputou parcial o pagamento (ID 164982570), razão pela qual nova intimação foi expedida (ID 186457940). O coexecutado CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO comprovou o recolhimento de R$ 6.409,67 (IDs 190528491 e 190528499), demonstrando, por meio de planilha própria, que a cota individual correspondia a 15% sobre o valor da causa corrigido tão somente pelo INPC, sem juros moratórios retroativos. Reconhecida a quitação, este juízo julgou extinta a execução em face dele e, na mesma decisão, deferiu a constrição eletrônica via Sisbajud contra DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA, no montante de R$ 8.480,56 (ID 213207315). Sobreveio nova manifestação da executada (IDs 213576820, 213576825 e 213576830), na qual apontou excesso de execução e sustentou que sua cota deveria espelhar a do coexecutado já liberado. Abatido o depósito inicial de R$ 3.750,00 do saldo histórico de R$ 6.409,67, restaria a diferença de R$ 2.659,67, que, atualizada, perfazia R$ 3.872,42, valor por ela depositado para a quitação integral. O exequente, por seu turno, alegou preclusão temporal pela ausência de impugnação no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil e requereu o bloqueio do saldo remanescente (ID 221191485). O detalhamento de ID 231613608 revelou constrições simultâneas nas contas da devedora junto ao Itaú (R$ 8.480,56), ao Bradesco (R$ 831,41) e ao Sicredi (R$ 150,90 e R$ 547,27). Por fim, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA requereu o chamamento do feito à ordem (ID 232547087), pedindo o reconhecimento da quitação, a extinção da execução a seu respeito e o imediato desbloqueio das contas constritas em excesso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da impugnação e do afastamento da preclusão O ponto de partida da controvérsia está na tese de preclusão suscitada pelo exequente, segundo a qual o silêncio da executada no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil teria convalidado os cálculos apresentados na petição inicial da execução. A tese não se sustenta. A adequação do valor cobrado aos exatos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública, ligada à…
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