Processo 0001315-24.2026.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: PIMENTEL CAVALCANTE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8821/AL), ADV: JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB 15003/AL) - Processo 0001315-24.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - DENUNCIDO: A.A.N.F. - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar trata-se de desmembramento em relação a AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO, a partir do processo número 0008638-61.2018.8.02.0001, por sua vez desmembrado do processo nº 0703024-34.2018.8.02.0001. Em análise ao processo principal, temos que fora formulado pedido pela defesa de AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO, requerendo autorização para realizar uma viagem ao exterior, no período de 26/05/2026 a 10/06/2026, com destino à Espanha e Portugal, tendo sido juntados os comprovantes de passagens às fls. 1852/1853 (do processo nº 0008638-61.2018.8.02.0001). No entanto, verificamos que as cautelares foram anteriormente fixadas pelo Tribunal de Justiça, em decisão de fls. 1639/1642 (do processo nº 0008638-61.2018.8.02.0001), tendo sido mantidas por este juízo, com exceção do monitoramento eletrônico, ao tempo que permaneceu a necessidade de comunicação prévia a este juízo, em relação a qualquer deslocamento do réu. Dessa forma, em que pese ter sido requerida autorização para viagem, não coube a este juízo o deferimento, tendo em vista que o dever do réu AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO é tão somente de comunicação e, tendo sido este juízo comunicado do referido deslocamento, não havia quaisquer providências a serem realizadas. No entanto, consoante relatado no requerimento de fls. 1910/1913, com documentos de fls. 1962/1963, o réu AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO fora impedido de deslocar-se internacionalmente, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício à Polícia Federal, para comunicação acerca da autorização. Contudo, conforme relatado acima, as medidas cautelares anteriormente fixadas em desfavor do réu AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO não incluem a necessidade de autorização de viagem, mas tão somente o de comunicação de deslocamento, o que, tendo sido procedido em tempo hábil, não fora verificado qualquer óbice para a efetivação da viagem, conforme decisão anteriormente proferida. Pelo exposto, determinamos a expedição de ofício à Delegacia/Núcleo de Polícia Migratória do Aeroporto Internacional Governador Luiz Stringuini - Recife/PE (Aeroporto do Recife/Guararapes), com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 1889/1890, ainda proferida no processo número 0008638-61.2018.8.02.0001, para fins de ciência quanto ao direcionamento conferido ao réu AUGUSTO ALVES NICÁCIO FILHO em relação aos processos nº 0008638-61.2018.8.02.0001 e 0001315-24.2026.8.02.0001. Na oportunidade, junte-se a decisão de fls. 1645/1648 deste processo, mas ainda proferida no processo nº 0008638-61.2018.8.02.0001, em que fora revogada a medida cautelar consistente na necessidade de autorização de viagem, tendo permanecido a necessidade de comunicação prévia de qualquer deslocamento do réu. Proceda o Cartório com o cumprimento pelo meio mais célere e efetivo, conforme requerido pelo réu, dada a proximidade da nova data da viagem. Com o cumprimento, retornem os autos conclusos para análise e deliberação acerca do requerimento de fls. 1814/1815 e posterior complementação às fls. 1853/1855, com manifestação do Ministério Público às fls. 1868/1873. Ressaltamos que a decisão refere-se exclusivamente aos processos retromencionados, não abrangendo quaisquer outras proibições que possam decorrer…
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