Processo 0001315-31.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001315-31.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001315-31.2025.5.10.0019 RECORRENTE: MARIA IRANI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA IRANI MARTINS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001315-31.2025.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: MARIA IRANI MARTINS                               UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF  RECORRIDAS: MARIA IRANI MARTINS                           ÁGIL LTDA.                           UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CFAS/1     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 AVISO PRÉVIO. Comprovado que a reclamante foi contratada pela empresa sucessora na prestação de serviços, sem solução de continuidade, não é devido o aviso prévio indenizado. 1.2 MULTA DO ART. 467, DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a modalidade rescisória. Em face da controvérsia sobre a modalidade de rescisória, não se apresenta hipótese legal de aplicação da multa referida. 1.3 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL. QUANTUM ARBITRADO. O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, com violação aos direitos de personalidade. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pelo empregado. Constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários, é devida a indenização por dano moral. Verificado que o valor arbitrado se encontra aquém do praticado neste Tribunal, há amparo à sua majoração. 1.4 TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes os requisitos legais, não há falar em concessão de tutela provisória de urgência. 1.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios no mínimo (5%) ou máximo (15%), sendo razoável e proporcional o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. Contudo, estabelece que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação do cumprimento dessas obrigações, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas pelo tomador de serviço integrante do poder público. Constatada nestes autos a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o…

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