Processo 0001315-47.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001315-47.2024.5.10.0801 RECORRENTE: IRAN CERQUEIRA PIRES RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001315-47.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE:IRAN CERQUEIRA PIRES ADVOGADO: DAYANNE GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA PERITO: FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal com a conduta da empregadora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova, à dinâmica do acidente, ao ônus probatório e à responsabilidade civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, o nexo causal e a responsabilidade civil, com base em prova técnica, documental e testemunhal. A prova dos autos demonstra condução imprudente pelo reclamante, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva. A inexistência de punição disciplinar e a controvérsia sobre a velocidade exata no momento do impacto não afastam a conclusão firmada com base nos elementos técnicos convergentes. O julgado observou corretamente a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao reclamante a comprovação do defeito mecânico e do nexo causal, do qual não se desincumbiu. A alegação de omissão quanto a elementos probatórios não procede, pois a decisão considerou suficientes as provas constantes dos autos. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. Inexistentes vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A configuração de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, inclusive em hipóteses de responsabilidade objetiva. A adequada valoração das provas e a fundamentação suficiente afastam a alegação de omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos no julgado. …
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