Processo 0001315-47.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001315-47.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MICHELE MATHIAS MALAQUIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE MATHIAS MALAQUIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001315-47.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: MICHELE MATHIAS MALAQUIAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDOS: MICHELE MATHIAS MALAQUIAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. EMPREGADOS CELETISTAS. ADI 7222 DO STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DO SALÁRIO NORMATIVO CONVENCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, firmou entendimento de que a implementação do piso salarial da enfermagem aos empregados celetistas não ocorre de forma automática, devendo observar negociação coletiva regionalizada, com prevalência do negociado sobre o legislado. Existindo norma coletiva disciplinando o piso salarial da categoria profissional, deve prevalecer o salário normativo convencionado, especialmente quando ausente demonstração de descumprimento da remuneração mínima global assegurada aos trabalhadores da enfermagem. Improcede o pedido de diferenças salariais fundado exclusivamente na aplicação direta da Lei nº 14.434/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1.MICHELE MATHIAS MALAQUIAS, 2. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e recorridos 1.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, 2.MICHELE MATHIAS MALAQUIAS. A autora e a ré interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra da Juíza ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS. A autora postula reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: piso salarial da enfermagem; horas extras decorrentes do intervalo intrajornada; hora noturna reduzida e adicional noturno; e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a ré pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: alimentação e multa normativa; intervalo intrajornada; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Contrarrazões são oferecidas pela autora e pela ré. É o relatório. V O T O JUÍZO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1.1. Piso salarial O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de autora para pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem, por entender inaplicável automaticamente o piso previsto na Lei n. 14.434/2022 aos empregados celetistas em geral, diante do julgamento, pelo STF, na ADI 7222 e da existência de norma coletiva aplicável ao contrato. A autora insurge-se contra a decisão, sustentando que o piso nacional da enfermagem constitui direito mínimo profissional previsto em lei federal e não pode ser afastado por salário normativo convencional. Argumenta que a própria norma coletiva da categoria previu a aplicação do piso da enfermagem aos estabelecimentos privados a partir de 11/09/2023. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem, com reflexos. Analiso. De início, destaco que a CCT 2023/2024 invocada pela autora, estabelece um salário normativo mensal em favor…
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