Processo 0001315-47.2025.8.27.2722

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001315-47.2025.8.27.2722
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0001315-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR : VENETE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por VANETE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em desfavor de ANA LUIZA NUNES MORENO MACHADO , todos qualificados nos autos. Alega a autora ser credora da requerida da quantia de R$ 17.523,03 representados por 05 cheques prescritos emitidos pela requerida, quais sejam: o cheque nº 900588 no valor de R$ 2.905,00 emitido em 08/10/2023; o cheque nº 900614 no valor de R$ 3.566,00 emitido em 30/08/2023; o cheque nº 900610 no valor de R$ 2.700,00 emitido em 04/09/2023; o cheque nº 900609 no valor de R$ 2.700,00 emitido em 04/09/2023; e o cheque nº 900613 no valor de R$ 2.897,00 emitido em 16/10/2023. Relata que os cheques foram apresentados na instituição financeira e devolvidos por insuficiência de fundos. Ao final requer a) a citação do requerido; b) a procedência do feito com a expedição de mandado para pagamento do valor atualizado de R$ 17.523,03 no prazo de 15 dias; b) acaso não interpostos embargos e nem adimplida a divida, seja o titulo constituído de pleno direito convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo conforme prevê CPC; c) a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. (evento 1) Foram realizadas pesquisas de endereço junto aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo não houve êxito na citação pessoal da requerida. (eventos 18/21) A autora aditou a inicial requerendo o abatimento do valor de R$ 2.897,00 referente ao cheque 900613, retificando o valor da causa para R$ 13.871,20. (eventos 51 e 55) A requerida foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios em que argui a nulidade da citação editalícia e ao final requer os benefícios da gratuidade judiciária. (eventos 49, 55, 60 e 63) A autora impugnou os embargos rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os termos da inicial. (evento 71) Regularmente intimadas, as partes renunciaram à produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 73/75, 78 e 80) É o breve relatório necessário. DECIDO. Conforme o descrito, trata-se de ação monitória, em que a parte autora objetiva que a prova escrita, seja constituída em título executivo judicial. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria deduzida, sendo de fato e de direito, não é necessário dilação probatória (artigo 355, I, última parte do CPC). Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual, contudo sem razão a embargante, porquanto fora tentada, sem êxito, a citação pessoal da requerida no endereço indiciado na inicial, bem como nos endereço encontrados na pesquisa no banco de dados dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restando irrefutável o exaurimento das diligências na localização do atual endereço da requerida. Rejeito. Passo ao mérito. Esclareço que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, conforme os termos do art.700 do CPC. Ressalto que a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção a existência de direito alegado. Havendo,…

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