Processo 0001315-49.2025.5.06.0146

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001315-49.2025.5.06.0146
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001315-49.2025.5.06.0146 REQUERENTE: TATIANA ISABELA OLIVEIRA CORDEIRO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fcd67 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, ante o resolvido por meio da decisão de Id. 6c9ffbd, remetam-se os autos à Contadoria para ajuste dos cálculos constantes do Id. 8f49a75 a fim de que, no tocante à contribuição da empresa para o RAT/SAT, seja adotada a alíquota de 2% (dois por cento). Após, porquanto requerido pela parte exequente, por meio da petição de Id. d2eff88, o início do cumprimento provisório de sentença, cumpra-se o seguinte: Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a empresa executada, nas pessoas dos seus advogados, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor atualizado da dívida apurada pela Contadoria;Havendo o pagamento da dívida mediante depósito judicial, dê-se ciência a(o) exequente para os fins do art. 884 da CLT e, não se insurgindo o(a) credor(a) trabalhista no quinquídio legal, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal;Havendo garantia do juízo mediante seguro garantia judicial, por sua vez, façam-se os autos conclusos para deliberação;Oferecendo a executada bem em garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrendo o prazo citatório sem que se concretize qualquer das situações acima, proceda-se, em desfavor da executada, ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência à executada do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância da executada, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos registrados em nome da executada;Verificada a existência de veículo(s) livre(s) de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora e avaliação para o bem específico;Encontrados veículos com restrições anteriores, penhorados ou com alienação fiduciária, a constrição não deve ser lançada;Encontrados veículos com restrições relativas apenas à alienação fiduciária, oficiem-se as instituições financeiras credoras a fim de que informem a este Juízo se já houve a quitação dos contratos de alienação fiduciária dos veículos, para o que fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta;Caso também não reste positiva a diligência determinada junto ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso a executada tenha endereço certo nos autos;Exauridos todos os atos sem sucesso, e sendo certo que as demais providências previstas no art. 5º, § 4º, da Recomendação n. 03/GCGJT, de 24 de julho de 2018, dependem de expresso requerimento do(a) credor(a), nos termos…

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