Processo 0001315-52.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001315-52.2025.5.22.0001 AUTOR: MAURA GISLIAN DOS SANTOS MESQUITA RÉU: GUABES PRODUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173ad35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, salvo se houver erro de cálculo, o qual pode ser corrigido de ofício; acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar a prescrição de eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 19/05/2020, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta por MAURA GISLIAN DOS SANTOS MESQUITA em face de GUABES PRODUÇÕES LTDA. e CRHOMA COMUNICAÇÃO LTDA, para condenar solidariamente as reclamadas nas obrigações de entregar à demandante as guias relativas ao seguro-desemprego; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, reflexos da diferença salarial de R$1.051,62 até dezembro de 2022, R$856,74 em 2023, R$661,22 em 2024, R$1.161,22 em janeiro de 2025 e R$1.015,66 a partir de fevereiro de 2025 nas férias + 1/3 e nos 13 salários; aviso prévio indenizado (87 dias); saldo de salário de outubro de 2025 (8 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); e férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (4/12), ambas acrescidas do terço constitucional, porém com dedução do valor R$4.179,12, relativo às férias incluídas no TRCT da autora; e de recolher o FGTS da autora relativo às competências de maio a dezembro de 2020; fevereiro, março, junho, agosto e outubro a dezembro de 2021; janeiro a junho e agosto a dezembro de 2022; janeiro a maio e agosto a dezembro de 2023; janeiro a março e setembro a dezembro de 2024; e janeiro, fevereiro e abril de 2025 em diante, bem como os reflexos no FGTS decorrentes da diferença salarial reconhecida, além da multa de 40% do FGTS, os quais poderão ser levantados em seguida pela obreira, conjuntamente com o FGTS recolhido durante o vínculo. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente depositados em conta vinculada de titularidade da reclamante a idênticos títulos aos ora deferidos, a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pela parte reclamada, de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Deferido a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita. Consideram-se como bases de cálculo das parcelas ainda não fixadas os valores de R$3.650,00 até 2024 e R$4.150,00 em 2025, conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos…
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