Processo 0001315-56.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001315-56.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: GILBERTO SANTOS LIMA RECLAMADO: J C N INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72791f2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente: Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Prevalência no sistema jurídico brasileiro. Precedente. Preliminar rejeitada Os demandados alegam sua ilegitimidade passiva, fundamentando que não há relação de emprego a respaldar a sua permanência no presente processo. A preliminar não merece prosperar. Rememoro que as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme fatos narrados à peça inicial. Trata-se da teoria da asserção, adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora. Observe-se precedente do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Ademais, na hipótese, o contexto fático registrado pelo Tribunal Regional revela a presença de elementos suficientes à caracterização do grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária, encontrando óbice o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista, à luz de pressupostos fáticos diversos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10885-93.2018.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Mérito 2.1. Reconhecimento de vínculo de emprego. registro em CTPS O autor alega que foi admitido pela Reclamada em 01/04/2021, para exercer a função de Auxiliar de Topógrafo, percebendo remuneração mensal de R$1.600,00, e que o período contratual estendeu-se até 30/06/2024. Aduz que a Reclamada jamais efetuou o registro do contrato de trabalho em sua CTPS, e pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego. Em defesa, os demandados alegam que nunca contrataram, remuneraram, fiscalizaram ou deram ordens ao autor. Sustentam que o Reclamante foi contratado por Fabiano Oliveira de Medeiros, para auxiliá-lo. Alega que ambos (reclamante e Fabiano) utilizavam uniformes de uma terceira empresa, a "ATRÊS". Ao exame. Os elementos caracterizadores da relação de emprego encontram-se previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e…
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