Processo 0001315-65.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001315-65.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001315-65.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: CLEISON DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CACULAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8d89c proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o tópico da inicial denominado "CONTRATO DE TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – MULTA DO ART. 477 DA CLT" não descreve a jornada de trabalho extraordinária efetivamente laborada pelo reclamante, tampouco indica dias, horários ou período em que teriam sido prestadas horas extras, limitando-se a afirmar genericamente que a reclamada "apurou e quitou as verbas rescisórias exclusivamente com base no salário-base, desconsiderando parcelas de natureza remuneratória pagas habitualmente e ora postuladas, a exemplo de horas extraordinárias", sem apresentar a causa de pedir; CONSIDERANDO que, no tocante ao pedido de adicional de periculosidade, a parte reclamante apresentou pedido de reflexos liquidado por estimativa genérica, sem discriminação analítica do montante correspondente a cada parcela postulada, o que compromete a exata identificação do objeto de cada pedido;  CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. Excepcionalmente, notificar a parte reclamante para, no prazo de 2 (dois) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Esclarecer a jornada de trabalho extraordinária que alega ter cumprido, indicando dias da semana, horários de início e término da jornada, período de trabalho a que se referem as horas extras postuladas, o quantitativo de horas extras que entende ter prestado, com o adicional correspondente, bem como liquidar os respectivos reflexos nas parcelas acessórias postuladas, b) Discriminar analiticamente o valor correspondente a cada parcela integrante do pedido de reflexos (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%), atualmente apresentado de forma genérica e estimada, promovendo a liquidação individualizada de cada verba;  Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. I. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 26/08/2026 10:30. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. II. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. III. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos…

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