Processo 0001315-70.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001315-70.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: DICIVALDO LUZ DA COSTA RECLAMADO: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2381088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por DICIVALDO LUZ DA COSTA em face de JSL S/A e SIMPAR S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, como se aqui estivesse integralmente transcrita, DECIDO: 1 – Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. 2 – Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal e, em consequência, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos relativos a parcelas exigíveis antes de 26 de fevereiro de 2020. 3 – No mérito remanescente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme a fundamentação. 4 – Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), a cargo do reclamante, calculados sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. 5 – Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 6 – Por ser beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. - SIMPAR S.A.
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