Processo 0001315-71.2024.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001315-71.2024.5.22.0006 AUTOR: MARCOS ANDRE E SILVA DE CASTRO RÉU: COLEGIO INOVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f69127a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que consta valor parcial bloqueado nos autos, encontrados via SISBAJUD, notifique-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Com manifestação, façam os autos conclusos. No silêncio, converto em penhora os valores bloqueados parcialmente através do SISBAJUD, ante a natureza alimentar do crédito exequendo e em observância à efetividade da execução, no termos do art. 5º, LXXVIII da CF/88, bem como, considerando que a execução deve se operar em favor do exequente (art. 797 do CPC) e, com a duração razoável do processo, não podendo haver uma eternização da penhora, sem prejuízo de prosseguimento das constrições judiciais até a integralidade do valor exequendo nesta AT. Nesse sentido: GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. Referindo-se a execução definitiva, as importâncias bloqueadas por intermédio do sistema Bacenjud, mesmo que não satisfaçam integralmente a execução, poderão ser liberadas em favor do credor trabalhista, uma vez que não há óbice no art. 884 da CLT, somente sendo necessária a prévia ciência do devedor acerca dos bloqueios processados, procedimento este que foi determinado pelo juízo de primeiro grau. Aliás, neste sentido, o "caput" do art. 214 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 0001639-56.2015.5.02.0031 SP). Assim, libere-se o valor parcial bloqueado à parte Exequente, no limite de seu crédito. Prossiga-se com a execução do saldo remanescente. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE E SILVA DE CASTRO
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