Processo 0001315-76.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001315-76.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001315-76.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSINEIDE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85496b4 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Trata-se de Embargos declaratórios opostos por SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA., alegando a existência de omissões no julgado no que toca ao deferimento do adicional de insalubridade, especialmente em relação ao período efetivamente laborado, ao afastamento previdenciário da autora, à alegada ausência de habitualidade da exposição ao calor e à desconsideração das impugnações apresentadas ao laudo pericial. A reclamante JOSINEIDE BATISTA DA SILVA também apresentou embargos, apontando omissões na sentença quanto aos seguintes temas: relativamente: a) ao pedido de emissão do PPP; b) à multa do art. 477 da CLT; c) ao dano moral decorrente de atraso salarial; d) às diferenças salariais e de vale-alimentação decorrentes das normas coletivas invocadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório.   I. Fundamentos    Conheço dos embargos, eis que opostos a tempo e modo.    1. Dos embargos opostos pela reclamada   A embargante alega a existência de omissões no julgado no que toca ao deferimento do adicional de insalubridade, especialmente em relação ao período efetivamente laborado, ao afastamento previdenciário da autora, à alegada ausência de habitualidade da exposição ao calor e à desconsideração das impugnações apresentadas ao laudo pericial. Sem razão. A sentença foi suficientemente fundamentada, apresentando de forma clara as razões nas quais se baseou o convencimento deste magistrado, a partir do exame de todo o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao delimitar o período de incidência do adicional de insalubridade, reconhecendo o direito da reclamante apenas nos períodos em que houve efetiva prestação laboral, com exclusão expressa do intervalo em que permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário (13.08.2023 a 14.08.2024). Também constou de forma clara que o deferimento observou os limites da prova técnica produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, o qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio em razão da exposição habitual ao calor em ambiente de cozinha industrial. De mais a mais, anoto que a circunstância de a sentença ter utilizado, em determinado trecho, a expressão “durante o contrato” não gera contradição interna, porquanto a leitura sistemática da fundamentação evidencia que o Juízo delimitou expressamente os períodos de incidência da condenação. Quanto à habitualidade da exposição ao agente insalubre, igualmente não vislumbro omissão no julgado. Isso porque a sentença reconheceu expressamente que as atividades desempenhadas pela reclamante envolviam labor habitual em cozinha industrial, com exposição contínua ao calor proveniente de fogões e demais equipamentos utilizados no preparo das refeições. Assim, a pretensão da embargante, ao sustentar eventual intermitência da exposição ou insuficiência da prova técnica, possui inequívoco caráter revisional. De se destacar que a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão judicial apresente seus fundamentos de forma exaustiva. O que se exige é…

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