Processo 0001315-81.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001315-81.2024.5.12.0028 RECORRENTE: GABRIEL EINHARDT MARTINS RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001315-81.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL EINHARDT MARTINS RECORRIDA: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO ADILTON JOSE DETONI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios suficientes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Recorrente GABRIEL EINHARDT MARTINS e Recorrida 1. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI/2. ESTADO DE SANTA CATARINA. Da sentença (ID. aa6f2c4), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 4105c9a), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a este Tribunal. Nas suas razões Recurso Ordinário (ID. 688aa5e), o autor pretende a reforma da sentença no que concerne ao adicional de insalubridade, à jornada de trabalho, às diferenças na base de cálculo do intervalo intrajornada, às diferenças do vale alimentação, aos danos morais, à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, aos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Contrarrazões oferecidas pelo 2º réu - Estado de Santa Catarina - (ID. 1bfa43a) e pela 1ª ré (ID. 016f743). É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 1ª RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A 1ª ré suscita, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade em relação ao recurso interposto pelo autor. Alega que "da leitura das razões de recurso ordinário, não é possível identificar a irresignação da parte autora em relação aos fundamentos utilizados pelo MM. Julgador de origem. Aliás, o arrazoado da parte recorrente não traz qualquer fundamento capaz de amparar sua pretensão recursal". Pois bem. Contrariamente ao alegado pela ré em contrarrazões, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as insurgências do autor atacam os fundamentos da sentença, de modo que seu apelo está apto para revisão. De qualquer modo, esclareço que, segundo previsto no item III da Súmula 422 do C. TST, somente se configura a ausência de dialeticidade caso as razões do recurso estejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, situação não evidenciada no feito ora analisado. Rejeito, portanto, a prefacial suscitada pela 1ª ré em contrarrazões. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Alega, inicialmente, que não pretende a cumulação de dois adicionais. Não obstante, ressalta que a…
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