Processo 0001315-87.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001315-87.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001315-87.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: DANIEL COSTA DA SILVA RECLAMADO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d504e5 proferido nos autos. DESPACHO   1. A parte autora, quando da distribuição desta ação, elegeu a tramitação processual pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020. No § 1º do art. 1º da Resolução nº 345, o CNJ estabelece que, "no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores". No mesmo sentido se encontra o § 1º, do artigo 4º, do Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que estabelece: “Art. 4º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara.” Para viabilizar a prática dos atos processuais por meio eletrônico e de forma remota, no parágrafo único do art. 2º, o CNJ  impõe às partes e seus patronos o fornecimento de respectivos dados telemáticos quando do ajuizamento da ação, conforme se verifica de seus termos: "Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." Considerando o exposto e que, nos processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, a prática de atos de forma não eletrônica é somente realizada de forma subsidiária, quando não for possível a realizada por meio telemático, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial, indicando dados telemáticos de sua titularidade e de seu patrono.  Na mesma oportunidade e prazo, poderá a parte autora se retratar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", como facultado pelo art. 3º, § 2º, da Resolução nº 345, o CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 do TRT da 23ª Região. Na intimação consigne-se que a ausência de fornecimento dos dados telemáticos impossibilitará a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e ensejará a alteração da tramitação do feito para o formato regular (não digital). 2.  Intime-se também o autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgando poderes de representação ao advogado que subscreve a petição inicial em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Regularizada a representação processual do autor, tornem os autos conclusos para despacho. 4. Decorrido o prazo do item 02 sem manifestação do autor, retornem conclusos para julgamento. SORRISO/MT, 04 de agosto de 2026. EDEMAR…

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