Processo 0001315-89.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001315-89.2025.5.13.0005 RECORRENTE: RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME RECORRIDO: LEE WAN CLEEF PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae7208 proferida nos autos. RORSum 0001315-89.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (PB11589) Recorrido: Advogado(s): LEE WAN CLEEF PEREIRA DE SOUZA RODRIGO DALBONE LOPEZ BLECOS (PB28112) RECURSO DE: RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id e6b1c3e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9fad1e4). Representação processual regular (Id cd5287a ). Preparo satisfeito. Depósito do RO nos IDs 20785b1, 1620d09. Custas nos IDs 8594e73, 8ba12bc. Depósito do RR nos IDs e53a715, 9e75463. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a recorrente alegando que "A despeito da regular oposição de Embargos de Declaração visando o prequestionamento dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o Tribunal Regional recusou-se a suprir a omissão. Tal resistência configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tese jurídica sobre a validade do ponto eletrônico é crucial para o desfecho da lide. Assim, a matéria deve ser considerada prequestionada por força da Súmula 297, item III, do TST." A Turma Julgadora assim decidiu no acórdão dos embargos: "6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de acolhimento dos Embargos de Declaração para fins exclusivos de prequestionamento visando ao acesso às instâncias extraordinárias, a medida não merece amparo sob a óptica da jurisprudência consolidada. O instituto do prequestionamento (Súmula 297 do TST) não constitui passe livre para a interposição de Embargos Declaratórios sem que estejam materialmente configurados os vícios processuais capitulados no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC. O acórdão, antevendo de maneira acurada tal movimentação processual, já havia advertido que "a exigência de prequestionamento, conforme a OJ 118 da SDI-1 do TST, contenta-se com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os documentos ou alegações periféricas" (ID 91ef662 - pág. 5). Considera-se devidamente prequestionada a matéria ou a questão quando o órgão julgador houver adotado, na decisão, tese explícita e fundamentada a respeito do tema, não sendo exigível que o julgador mencione todos os dispositivos constitucionais,…
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