Processo 0001315-97.2025.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001315-97.2025.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001315-97.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: DENILSON DO CARMO VILHENA RECLAMADO: ICATU BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4300710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por DENILSON DO CARMO VILHENA em face de ICATU BRASIL SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar as parcelas concedidas a título de: c.1) de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral, tudo com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.; c.2) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICATU BRASIL SERVICOS LTDA

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